STJ manda plano custear remédio sem registro
na Anvisa, mas com importação autorizada
Conteúdo da
Página
Ao fazer a distinção (distinguishing)
entre o caso sob análise e o Tema 990
dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do
medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de
ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria
agência.
Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o
registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança
sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em
relação à sua validade e eficácia.
De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao
julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.
Leia também: Repetitivo
desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa
O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da
beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal
de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, aplicou o precedente
qualificado do STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela
operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.
Autorização excepcional indica segurança do remédio
A relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi,
apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de
que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública,
tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.
Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento
Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional
da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo), desde
que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da
Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).
Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a
segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o
enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.
"Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing)
entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese
concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela
assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença
que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com
o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à
realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos
da prescrição médica", concluiu a ministra.
FONTE: STJ
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...